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LEI 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000.
Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6o.......................................................................................................
"I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;" (NR)
"§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)* "§ 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la." (AC) "§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas." (AC) "§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." (AC) "§ 6o As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente." (AC) Art. 2o O caput e a alínea d do inciso II do art. 7o da Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:" (NR)
II................................................................................................................ Art. 3o A Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A: "Art. 12A. Compete ao Poder Público a
fiscalização:" (AC) "II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I." (AC) Art. 4o O caput e as alíneas b, c e e do art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR) "b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR) "c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR) "e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;" (NR) Art. 5o O art. 15 da Lei nº7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR) Art. 6o O art. 19 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 19. Art. 7o (VETADO)
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra Alcides Lopes Tápias José Sarney Filho Publicado no D.O. de 7.6.2000 MENSAGEM Nº 780, DE 6 DE JUNHO DE 2000. Senhor Presidente do Senado Federal,
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Saúde opinaram pelo veto transcrito a seguir: Art. 7o "Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Razão do veto: "Os ordenamentos contidos nas disposições do projeto de lei não são auto-aplicáveis, necessitando de regulamentação para sua operacionalização. Assim, a vigência prevista na disposição ora objeto de veto, implicando em eficácia imediata das demais disposições constantes da lei sancionada, constituiria em fonte de contradição nas relações da Administração com a iniciativa privada, o que contraria o interesse público. Com o veto aqui oposto, defere-se a vigência da Lei em quarenta e cinco dias, lapso de tempo suficiente para que o Poder Executivo regulamente a sua aplicação, de modo a contornar a inconveniência que sua vigência imediata poderia dar azo." Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 6 de junho de 2000.
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